As
Equipes de Supervisão de Ensino têm, por meio dos Supervisores de Ensino que as
integram, as seguintes atribuições:
I - exercer, por meio de visita, a supervisão e fiscalização das
escolas incluídas no setor de trabalho que for atribuído a cada um, prestando a
necessária orientação técnica e providenciando correção de falhas
administrativas e pedagógicas, sob pena de responsabilidade, conforme previsto
no inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993; Vide Art. 72 do Decreto Nº 57.141, DE 18 DE JULHO DE 2011.
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